Ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça,
Rinaldo Reis Lima.
Assunto: Consulta (licença-prêmio).
Considerando que o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP ao analisar pedido do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia no Procedimento de Controle Administrativo-PCA n.º 1.746/2013-63 (anexo), Relator Conselheiro Alexandre Berzosa Saliba, entendeu-se que “não pode a Administração do Ministério Público, baseada em alegações como interesse público e bom andamento do serviço, inviabilizar que o servidor goze de um benefício a que faz jus, quando do preenchimento de requisitos objetivos dispostos na lei";
Considerando a previsão de licença-prêmio nos artigos 102 e seguintes, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais (Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994);
Suscitar consulta, para que os seguintes questionamentos sejam esclarecidos: há necessidade/obrigatoriedade de o servidor que preencher os requisitos previstos nos artigos 102 e seguintes do RJU, ter a anuência do superior hierárquico para a concessão da licença-prêmio?; ao servidor será garantido fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou converte-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria ,. É e disponibilidade?
A vista das questões expostas, o SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSEMP/RN, vem, através do presente expediente, REQUERER se digne Vossa Senhoria a adotação de resposta a de que todos os servidores em efetivo exercício das respectivas funções no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, tenham direito a gozar das licenças-prêmio de direito, conforme preenchimento de requisitos objetivos dispostos na legislação pátria.
Pede-se deferimento e adoção das providências cabíveis com a máxima urgência.
Natal, data supra.