Publicado em 13/12/2013
Caros,
Agora sim, uma excelente noticia:
“13/12/2013 às 17:11 – Decisão do Relator – Deferindo a Liminar
(…) Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar ao Impetrado que se abstenha de cortar o ponto dos servidores que estiveram envolvidos com a referida paralisação de advertência, bem como de adotar ou determinar a adoção de quaisquer das outras providências elencadas nos itens I e II das conclusões do parecer administrativo exarado no Procedimento Administrativo nº 6467/2013-PGJ, assim como na Resolução 293/2013-PGJ, sob pena de eventual configuração do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
Notifique-se o Impetrado para apresentar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Estado do Rio Grande do Norte, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. ”
Em razão do teor dessa liminar a assessoria jurídica do SINDSEMP se posiciona no sentido de que os servidores que participaram da paralisação de advertência desconsiderem o teor da Resolução 293/2013, pelo menos, até o julgamento do mérito do MS.
Um ótimo fim de semana a todos.
Abs,
Aldo Filho
Presidente do SINDSEMP/RN