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Processo nº 0000929-72.2013.5.10.0002

Publicado  em 12/06/2013

Processo nº 0000929-72.2013.5.10.0002

AUTOR: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Ré: União

DECISÃO

O Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Ordinária em face da União, alegando que protocolizou, em 13/02/2012, o pedido de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, tombado sob o nº 46217.001254/2012-52. Assevera que o requerimento não recebeu qualquer análise, muito embora a Portaria nº 186/2008 daquela pasta ministerial fixe o prazo de cento e oitenta dias para a conclusão da análise do pedido. Entende configurada a mora administrativa.

Pede o autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado ao Ministério do Trabalho e Emprego que conclua, no prazo de trinta dias, a análise do pedido de registro sindical feito.

É o breve relatório.

DECIDO.

Em sede de antecipação de tutela, deverão ser ponderados valores e ou princípios, de modo a que a atuação do Estado-juiz faça prevalecer aqueles que a ordem jurídica coloca em destaque.

Na atividade de ponderação, de um lado, há de ser considerada a cognição plena e exauriente como requisito de prestação da jurisdição, fazendo prevalecer o elemento segurança jurídica. De outro lado, o Estado-juiz não pode assistir, como que de braços cruzados, ao vilipêndio do universo jurídico de quem postula a sua atuação, quando pode evitar ou minorar os males presentes. Ainda que em momento processual em que a cognição possível seja superficial, deve o Estado-juiz emitir provimento jurisdicional antecipatório, sob pena do que vier a proferir se mostrar de pouca ou de nenhuma utilidade. O valor efetividade deve, portanto, prevalecer sobre o valor segurança jurídica.

Em sede de antecipação de tutela, deve o Juiz adotar solução que assegure ao postulante, o resultado proveitoso do processo. A garantia constitucional do devido processo legal engloba a efetividade da tutela jurisdicional, no sentido de que a todos resta assegurado não qualquer resultado, mas o resultado proveitoso do processo, com a preservação do direito postulado.

Não menos verdadeiro e justo é que, neste contexto, se inclua o respeito à adequada cognição, de sorte a assegurar ao demandado o contraditório e a ampla defesa, garantias alcandoradas a princípios constitucionais. Aos litigantes deve ser assegurado não somente o acesso à justiça, mas o direito à ordem jurídica justa.

Acesso à ordem jurídica justa significa assegurar ao postulante tutela jurisdicional tempestiva, útil e eficaz. A garantia constitucional de ação implica a existência de tutela adequada à proteção do direito demonstrado em sede processual. A inafastabilidade da jurisdição não pode representar garantia formal de exercício da ação. É preciso oferecer condições reais para a utilização desse instrumento.

De nada adianta assegurar ao jurisdicionado o contraditório, ampla defesa, juiz natural e imparcial, se a garantia de acesso ao Processo não for efetiva, ou seja, não possibilitar realmente ao postulante da tutela jurisdicional meios suficientes para superar eventuais óbices existentes ao pleno exercício dos direitos em juízo.

A atuação do Estado-Juiz exige, como regra, cognição exauriente da situação de direito material deduzida em juízo, bem assim, o desenvolvimento dessa relação jurídica processual sob o crivo do contraditório e em conformidade com as regras inerentes ao devido processo legal. São garantias constitucionais voltadas à segurança e à justiça do resultado do processo. Em situações em que tal desiderato somente será atingido com a providência imediata, mediante concessão de tutela antecipada, o Juiz autorizado a concedê-la.

A concessão da tutela antecipada, com fundamento no inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil depende, entre outros requisitos, da existência de risco de efetividade da tutela jurisdicional. É a urgência que justifica a antecipação do provimento final. Exige-se, ainda, prova inequívoca, bastante a convencer o Julgador da verossimilhança da alegação.

No caso sub examine, entendo que o autor demonstrou, suficientemente, preencher os requisitos exigidos no preceptivo legal para a concessão da tutela antecipada. No que se refere ao perigo da demora, não há dúvida de que a demora na análise do pedido de registro inviabiliza a atuação da entidade sindical, de modo que não pode defender os interesses dos servidores que fazem parte da sua representação. Cria-se uma situação de insegurança jurídica.

Quanto à verossimilhança da alegação, também está demonstrado. O artigo 28 da Portaria nº 186/2008 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego fixa o prazo de cento e oitenta dias para a conclusão da análise do pedido de registro sindical. É bem verdade que esse prazo pode ser dilatado, sem configurar a mora administrativa, caso o requerente não cumpra alguma providência exigida.

Mas no caso em apreço o documento de fls. 76/77 revela que nenhuma providência foi tomada pela autoridade encarregada da análise do pedido de registro sindical. O procedimento administrativo encontra-se aguardando distribuição – fls. 77. Portanto, está mais do que caracterizada a mora da autoridade pública encarregada da análise do pedido de registro sindical feito pelo autor.

Note-se que regra do inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal também está direcionada aos procedimentos administrativos. Resta claro, da análise dos documentos juntados com a inicial, que a autoridade pública descumpriu não somente a norma que editou – Portaria nº 186/2008 do MTE – como também o dispositivo constitucional antes referido.

Quanto ao prazo de trinta dias para a conclusão da análise do pedido de registro sindical, pedido pelo autor, entendo deva ser dilatado até para não inviabilizar o cumprimento dos prazos de impugnação fixados na Portaria nº 186/2008 do MTE.

Assim, entendo preenchidos os requisitos traçados no artigo 273 do Código de Processo Civil, e, em assim sendo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA e determino à ré (Ministério do Trabalho e Emprego) conclua o pedido de registro sindical feito pelo autor, no prazo máximo de sessenta dias, contado a intimação da presente decisão.

Inclua-se o feito na pauta de audiência, notificando-se a ré, com as advertências previstas no artigo 844 da CLT.

Expeça a Secretaria, com urgência, o mandado de intimação e notificação da ré.

Dê-se ciência ao autor.

Brasília – DF, 07 de junho de 2013.

ACÉLIO RICARDO VALES LEITE

Juiz do Trabalho Substituto