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31/05/2016

Regulamenta a concessão do auxílio complementar à assistência a saúde aos servidores e membros do Ministério Público.

RESOLUÇÃO Nº 062/2016 – PGJ/RN
 
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e pelo art. 22, incisos V e VII, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);
CONSIDERANDO que o direito à assistência a saúde suplementar aos membros e servidores do Ministério Público foi assegurado pelo art. 279 Lei Complementar Estadual nº 141/1996, encontrando amparo ainda no art. 230 da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos membros do Ministério Público dos Estados por força do art. 50, inciso XII, da Lei nº 8.625/1993;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 09/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros do Ministério Público, permite o pagamento de parcelas indenizatórias previstas em lei e, em caráter eventual ou temporário, de benefícios de plano de assistência médico-social, havendo o CNMP, no julgamento do PCA nº 442/2011-17, reconhecido a legalidade de planos de assistência, inclusive na forma de auxílio, de outros ramos do Ministério Público da União e dos Estados, regulamentados por atos dos respectivos procuradores-gerais, à semelhança do que ocorre no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, no Ministério Público da União e na Justiça Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 227, inciso VII e §6º, da Lei Complementar nº 75/1993, aplicável subsidiariamente ao Ministério Público dos Estados, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.625/1993 e, especificamente, em relação ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, do art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 9.519, de 27 de julho de 2011, que instituiu o auxílio de assistência à saúde aos servidores deste Ministério Público, permitindo a alteração do seu valor, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária;
CONSIDERANDO que a assistência prestada por meio de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo membro ou servidor, como alternativa viável à instituição de plano específico de assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, possui natureza indenizatória e, nessa condição, somente pode ser deferida àqueles que se encontrem em plena atividade, e não aos inativos e pensionistas;
CONSIDERANDO, ainda, os parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Resolução nº 08/2016 – TJ, de 11 de maio de 2016, que regulamentou a concessão de auxílio-saúde aos servidores e membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, por fim, as decisões proferidas por esta Procuradoria-Geral de Justiça nos Processos Administrativos nº 3.449/2011 e 34.035/2016;
RESOLVE:
Art. 1° O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores ativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, mediante ressarcimento parcial das despesas do próprio beneficiário ou de dependente legal com o custeio de plano de saúde privado ou outras despesas médicas, hospitalares, odontológicas, psicológicas e farmacêuticas, será prestado na forma deste regulamento, em valores máximos definidos por faixa etária no anexo desta resolução.
Art. 2° São requisitos para a percepção do auxílio:
I – não receber o beneficiário auxílio semelhante, nem possuir outro programa de assistência à saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos;
II – inscrever-se perante a Diretoria de Gestão de Pessoas da Procuradoria-Geral de Justiça, mediante formulário próprio;
III – prestar contas anualmente, nos prazos e termos determinados em portaria do Procurador-Geral de Justiça, mediante comprovação das despesas referidas no art. 1º.
Parágrafo único. O beneficiário terá direito à percepção do auxílio a partir do mês do deferimento de sua inscrição.
Art. 3° Os valores do auxílio de assistência à saúde observarão à gradação estabelecida no anexo desta resolução e poderão ser majorados ou minorados por portaria do Procurador-Geral de Justiça, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério Público.
Parágrafo único. O beneficiário que, por ocasião da prestação de contas anual, comprovar despesas em valor inferior ao que recebeu no período, devolverá o saldo remanescente ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 4° O membro ou servidor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte perderá o direito ao auxílio de assistência à saúde nas seguintes situações:
I – aposentadoria ou disponibilidade;
II – exoneração;
III – posse em outro cargo inacumulável;
IV – demissão;
V – fraude, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal;
VI – falecimento;
VII – licenças para tratar de interesse particular, para prestar serviço militar ou em caráter especial;
VIII – quando o membro ou servidor estiver à disposição de outro órgão integrante dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário;
IX – a pedido.
Art. 5° O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
Art. 6° As despesas resultantes da aplicação desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público.
Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de junho de 2016.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 30 de maio de 2016.
RINALDO REIS LIMA
Procurador-Geral de Justiça
 
                                                     ANEXO – Resolução nº 062/2016 – PGJ/RN
FAIXA ETÁRIA
VALOR DO RESSARCIMENTO
Até 30 anos
R$ 200,00
De 31 anos a 40 anos
R$ 300,00
De 41 anos a 50 anos
R$ 400,00
De 51 anos a 60 anos
R$ 500,00
Acima de 60 anos
R$ 600,00